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Isenção ITCMD para cônjuge em 2026: por estado

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O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário (Código Civil, art. 1.829) e em vários estados tem direito à isenção total ou parcial do ITCMD sobre a parte que herda. As regras variam: SP isenta imóvel residencial de até 5.000 UFESP (≈ R$ 178.900) quando o cônjuge não tem outro imóvel; MG isenta imóvel residencial único ocupado pelo casal, sem teto de valor; o RJ isenta imóvel residencial único até R$ 89.500 (valor 2026, atualizado pela UFIR-RJ); o RS dá isenção análoga. A maior parte dos estados do Norte e Nordeste não tem isenção específica para cônjuge: pagam ITCMD pela alíquota normal. Antes de qualquer cálculo, vale separar meação (metade do patrimônio comum, que já é do cônjuge e não incide ITCMD) de herança (a outra metade, do falecido, que entra no inventário). Para simular o imposto devido, use a calculadora de ITCMD.

A diferença que muda tudo: meação versus herança

Antes de falar em isenção, você precisa entender dois conceitos distintos que muita gente confunde.

Meação é a metade do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge sobrevivente por força do regime de bens. No regime de comunhão parcial (padrão no Brasil para casamentos sem pacto antenupcial desde 1977), tudo que foi adquirido onerosamente durante o casamento é comum. Quando um dos cônjuges morre, a meação não é herança: já era do sobrevivente. Por isso, não incide ITCMD sobre a meação. Ela só precisa ser formalmente atribuída no inventário, sem custo tributário.

Herança é a outra metade, que pertencia ao falecido. Essa metade é dividida entre os herdeiros necessários: cônjuge, descendentes (filhos) ou ascendentes (pais). É sobre essa fatia que incide o ITCMD.

A confusão comum: viúva que herda um imóvel adquirido na constância do casamento acha que vai pagar ITCMD sobre 100% do valor. Não vai. A meação dela (50%) é dela por direito de propriedade, sem imposto. Só os outros 50% (a fatia que era do marido) entram no cálculo do ITCMD, e dessa fatia o cônjuge fica com uma parte que concorre com os filhos.

A herança do cônjuge concorre com os descendentes

O Código Civil, art. 1.829, II, determina que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na herança quando o regime é de comunhão parcial e o falecido deixou bens particulares. A divisão segue a regra do art. 1.832: cônjuge recebe quinhão igual ao de cada filho, com mínimo de um quarto se concorrer só com descendentes do próprio falecido.

Em casamentos de comunhão universal ou separação obrigatória, o cônjuge não concorre com filhos (já tem a meação). Em separação convencional, concorre sempre. Essa engenharia jurídica define quanto cada herdeiro recebe e, portanto, quanto cada um paga de ITCMD.

Estados que isentam o cônjuge sobrevivente

A isenção do ITCMD para cônjuge não está prevista em lei federal. Cada estado define a sua, normalmente vinculada ao imóvel residencial único habitado pelo casal.

São Paulo (Lei 10.705/2000, art. 6º, I, “a”): isenção quando o imóvel residencial transmitido tem valor de até 5.000 UFESP (aproximadamente R$ 178.900 em 2026) e o herdeiro não é proprietário de outro imóvel. O benefício alcança cônjuge, filhos e demais herdeiros, desde que comprovem a condição.

Rio de Janeiro (Lei 7.174/2015, art. 8º): isenção do imóvel residencial transmitido ao cônjuge ou companheiro quando o valor venal está dentro do limite atualizado pela UFIR-RJ (em torno de R$ 89.500 em 2026) e o beneficiário não tem outro imóvel.

Minas Gerais (Lei 14.941/2003): isenção do imóvel residencial único ocupado pelo casal, sem limite de valor. É a regra mais generosa do país para cônjuges, e por isso muitos planejamentos sucessórios mineiros priorizam manter o imóvel da família registrado em nome dos dois e deixá-lo para a viúva ou viúvo.

Rio Grande do Sul (Lei 8.821/1989): isenção do imóvel residencial onde o casal residia, com limites de valor venal atualizados anualmente.

Paraná: a legislação paranaense reconhece a meação do cônjuge no patrimônio comum, mas não há isenção específica para a parte herdada. Cuidado para não confundir o direito de meação (que é universal e não paga ITCMD) com isenção do imposto sobre a herança propriamente dita.

A maior parte dos estados do Norte e Nordeste não tem isenção para cônjuge. Em PE, BA, CE, MA e na maioria das UFs do Norte, o cônjuge paga ITCMD pela alíquota normal sobre a parte herdada.

Tabela-resumo: isenção do cônjuge por estado

EstadoIsenção para cônjugeCondições
SPSimImóvel residencial até 5.000 UFESP + herdeiro sem outro imóvel
MGSimImóvel residencial único do casal, sem limite
RJSimImóvel residencial único até limite UFIR-RJ
RSSimImóvel residencial onde o casal residia
DFParcialIsenção para imóvel de baixo valor; alíquota normal acima
PRNãoApenas meação, sem isenção sobre herança
BA, CE, PE, MANãoAlíquota normal sobre a parte herdada
Maioria do NorteNãoAlíquota normal

Exemplo prático: viúva em SP com filhos vivos

Casal em São Paulo, comunhão parcial. Imóvel adquirido durante o casamento por R$ 500 mil, sem outros bens significativos. Falecimento do marido, dois filhos vivos.

Passo 1: separar a meação.

  • Meação da viúva: R$ 250 mil (sem ITCMD)
  • Herança a partilhar: R$ 250 mil (metade do falecido)

Passo 2: dividir a herança entre cônjuge e filhos.

  • Pelo art. 1.832, a viúva concorre com os filhos em partes iguais (com mínimo de 1/4 se só concorre com descendentes do falecido).
  • Com dois filhos: três quotas iguais.
  • Cada um recebe R$ 83.333.

Passo 3: calcular o ITCMD em SP (4%).

  • Sobre a parte da viúva (R$ 83.333): ITCMD = R$ 3.333
  • Sobre a parte de cada filho (R$ 83.333): ITCMD = R$ 3.333 por filho
  • Total: R$ 10 mil de ITCMD na partilha de um imóvel de R$ 500 mil

Em SP, como o imóvel inteiro vale mais que 5.000 UFESP (R$ 178.900), nenhum herdeiro tem isenção integral. A parte de cada um vai para a alíquota fixa de 4%. Para imóveis menores, o cenário muda completamente.

Exemplo prático: o mesmo caso em MG

Mesmo casal, mas residente em Belo Horizonte. Imóvel único do casal, valor R$ 500 mil.

  • Meação da viúva: R$ 250 mil (sem ITCMD)
  • Herança: R$ 250 mil
  • Pela Lei 14.941/2003 de MG, o imóvel residencial único do casal é isento de ITCMD para o cônjuge sobrevivente, sem limite de valor.
  • A parte da viúva: ITCMD = R$ 0
  • A parte dos filhos: paga ITCMD normal de 5% sobre R$ 83.333 = R$ 4.167 cada

Total de ITCMD em MG: R$ 8.333 (só sobre a parte dos filhos).

O contraste com SP fica óbvio: para imóveis acima de R$ 178.900, MG fica mais barato para o cônjuge porque a isenção mineira não tem teto.

Outras isenções comuns no ITCMD

Além da regra do cônjuge, existem isenções amplamente reconhecidas pelos estados:

  • Doação para entidade sem fins lucrativos com finalidade educacional, religiosa ou assistencial: imunidade constitucional (CF, art. 150, VI, “c”), válida em todos os estados.
  • Bens de pequeno valor: SP isenta doações de até R$ 89.450 (2.500 UFESP) por ano por donatário. Outros estados têm tetos diferentes ou nenhum.
  • Idoso aposentado com imóvel único de baixo valor: alguns estados (notadamente RS e DF) preveem benefícios específicos.
  • Servidor público falecido em serviço: AL, PE e alguns outros estados isentam o ITCMD sobre os bens transmitidos.
  • Herança recebida por menor de idade órfão de pai e mãe: alguns estados isentam para proteger o patrimônio mínimo.

A isenção nunca é automática. Mesmo nos estados mais generosos, o herdeiro precisa requerer formalmente na SEFAZ, apresentando os documentos exigidos.

Como pedir a isenção: o passo a passo

  1. Reúna a documentação: certidão de óbito, certidão de casamento (ou união estável), escritura ou matrícula do imóvel, IPTU mostrando o uso residencial, certidão negativa de propriedade de outro imóvel (emitida pelo cartório de registro de imóveis do município).
  2. Acesse o portal da SEFAZ do estado e abra o processo de declaração do ITCMD.
  3. No formulário, marque a hipótese de isenção aplicável (a SEFAZ lista as previstas em lei).
  4. Anexe os comprovantes digitalizados.
  5. Aguarde a análise. O prazo varia de 30 a 90 dias, dependendo do estado.

Se a isenção for negada, há prazo para contestar administrativamente. O herdeiro precisa pagar o ITCMD para abrir o inventário e depois pleiteia a restituição, ou solicita medida liminar judicial para suspender a exigência enquanto discute o mérito.

Quando a isenção não vale: armadilhas comuns

A isenção do imóvel residencial único tem condições estritas. Em SP, por exemplo, se o cônjuge já é proprietário de outro imóvel (mesmo um terreno modesto em outro município), perde o benefício. Em MG, o imóvel precisa ser o que o casal efetivamente habitava: uma segunda residência, casa de praia ou imóvel alugado para terceiros não entra.

Outra armadilha: o cônjuge que recebe o imóvel isento vende em seguida. Em alguns estados, a venda dentro de prazo curto (1 a 5 anos) pode caracterizar perda da condição de isenção, com cobrança retroativa do ITCMD acrescido de multa.

Em qualquer cenário tributário pessoal, vale também rodar a calculadora de imposto de renda para entender o impacto fiscal do ganho de capital quando o imóvel herdado for vendido, e checar o simulador de IR para a declaração do ano em que a herança foi recebida. Para a declaração de bens, o artigo de despesas dedutíveis no IR 2026 lista o que entra e o que não entra.

Fontes oficiais

  • Código Civil, Lei 10.406/2002, art. 1.829 a 1.832: ordem de vocação hereditária e concorrência do cônjuge
  • Lei 10.705/2000 (SP): ITCMD paulista e hipóteses de isenção
  • Lei 7.174/2015 (RJ): ITCMD fluminense
  • Lei 14.941/2003 (MG): ITCMD mineiro e isenção do imóvel residencial único
  • Lei 8.821/1989 (RS): ITCMD gaúcho
  • Constituição Federal, art. 150, VI: imunidades tributárias

Como esta calculadora é mantida

  • As tabelas (IR, INSS, salário mínimo) vêm direto das fontes oficiais — Receita Federal, Previdência Social, Banco Central — coletadas automaticamente por um pipeline que roda no nosso servidor e versiona cada coleta.
  • As fórmulas seguem a legislação vigente: a base legal (lei, decreto, portaria, instrução normativa) está citada no rodapé desta página, com link para o texto oficial.
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Esta calculadora é uma ferramenta de simulação. Casos com várias fontes de renda, ganho de capital, planejamento previdenciário complexo ou situação tributária específica precisam da análise de um contador habilitado.

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