Quando o 13º é pago em 2026 (prazos e cálculo)
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O 13º salário em 2026 é pago em duas parcelas com prazos fixados em lei: a primeira até 30 de novembro (sem descontos) e a segunda até 20 de dezembro (com INSS e IR descontados sobre o bruto total). Empregador que paga depois desses prazos paga multa administrativa e ainda deve correção monetária ao trabalhador.
Os prazos legais em 2026
As duas datas vêm do Decreto 57.155/1965, que regulamenta a Lei 4.090/1962 (a lei que criou o 13º salário). Os prazos não dependem da convenção coletiva ou de acordo individual: são de ordem pública e valem para todos os empregadores com funcionários CLT.
| Parcela | Prazo limite em 2026 | O que sai do bruto |
|---|---|---|
| 1ª parcela | 30 de novembro de 2026 | Nada (50% do bruto sem descontos) |
| 2ª parcela | 20 de dezembro de 2026 | INSS e IR sobre o bruto total |
Quem paga depois dessas datas comete infração trabalhista. A multa administrativa do Ministério do Trabalho fica entre cerca de R$ 170 e R$ 1.700 por funcionário pago em atraso, com o valor variando conforme o porte da empresa e o histórico de fiscalização. Soma-se a isso o que o empregado tem direito de cobrar: correção monetária e juros sobre o valor atrasado.
Um ponto que costuma gerar dúvida: o empregador não pode combinar com o funcionário de pagar o 13º só em janeiro ou fevereiro do ano seguinte, mesmo que ambos topem. A regra é de ordem pública. Funcionário que aceita esse arranjo informalmente pode reclamar na justiça depois e ganhar.
Como o 13º é calculado
A fórmula do bruto do 13º considera o salário base e a média das verbas habituais ao longo do ano:
Bruto do 13º = (salário base do mês de dezembro + média de horas extras habituais + adicionais habituais + comissões) × meses trabalhados ÷ 12
A regra dos meses tem um detalhe importante: mês com 15 dias ou mais trabalhados conta como mês cheio. Quem foi admitido no dia 14 de junho ou antes tem o mês de junho contado integralmente. Quem entrou no dia 17 perde o mês.
Trabalhador que ganhou R$ 1.621,00 todo o ano de 2026 e ficou os 12 meses na mesma empresa: o 13º bruto é R$ 1.621,00 (12 meses ÷ 12 = salário cheio). A primeira parcela cai na conta no fim de novembro como R$ 810,50 líquidos (sem desconto). Em dezembro, vem a segunda metade já com INSS aplicado.
Outro exemplo, salário de R$ 4.863,00 (perto do CLT médio brasileiro): o 13º bruto também fecha em R$ 4.863,00 se a pessoa ficou o ano todo. A primeira parcela é de R$ 2.431,50 sem descontos. A segunda parcela já vem com INSS (faixa progressiva aplicada uma vez sobre o bruto inteiro) e IR (calculado como folha separada). Para acertar os números na ponta do lápis, vale rodar a calculadora de 13º salário.
Quem tem horas extras habituais ao longo do ano precisa fazer a média: somar todas as horas extras dos 12 meses (ou dos meses trabalhados) e dividir pelo mesmo número. O valor entra no bruto do 13º. O mesmo vale para adicional noturno, periculosidade e comissão. Verbas eventuais (uma única hora extra em fevereiro) entram na média sim.
A regra do adiantamento nas férias
Esta é a parte menos conhecida do 13º e que pode render dinheiro extra junto com as férias. A Lei 4.090/1962, combinada com o Decreto 57.155/1965, dá ao trabalhador o direito de pedir o adiantamento da primeira parcela do 13º junto com as férias.
A condição é simples: solicitar até janeiro do ano vigente. Quem entrou de férias em julho e pediu o adiantamento em janeiro daquele ano recebe a primeira parcela do 13º junto com o pagamento das férias. O resultado é uma quantia bem maior caindo na conta no mês das férias: salário do mês + férias + 1/3 constitucional + 50% do 13º.
Vantagem: ajuda quem planeja gastos maiores nas férias (viagem, reforma, evento). O custo de oportunidade do dinheiro é zero porque o trabalhador receberia a mesma quantia em novembro de qualquer jeito.
Ressalva: depois desse adiantamento, em novembro o trabalhador não recebe a primeira parcela (já recebeu). Pode ser uma surpresa desagradável para quem esqueceu que tinha pedido o adiantamento meses antes. Em dezembro, recebe a segunda parcela normalmente.
O pedido é feito por escrito ao RH ou ao empregador direto, com cópia para o trabalhador. Em empresas menores, basta um e-mail ou um pedido formal em janeiro. Se a solicitação não foi feita no prazo, o empregador não é obrigado a antecipar (mas pode, se quiser).
INSS e IR descontados na segunda parcela
A segunda parcela do 13º vem com os descontos previdenciários e tributários, e o cálculo deles é específico: funciona como uma folha de pagamento separada, não soma com o salário de dezembro.
INSS sobre o 13º: a tabela progressiva é aplicada sobre o bruto total do 13º, uma única vez no ano. Quem ganhou R$ 1.621,00 cheio paga 7,5% sobre o bruto inteiro do 13º. Quem ganhou R$ 4.863,00 cai nas faixas progressivas (7,5% sobre os primeiros R$ 1.621,00, depois 9%, depois 12% conforme a tabela). O valor descontado é aplicado uma única vez sobre o bruto e desconta da segunda parcela.
IRRF sobre o 13º: o IR retido na fonte é calculado sobre a base do 13º (bruto menos INSS), aplicando a tabela mensal vigente em dezembro. Mas o cálculo é independente do IR do salário regular do mês: o empregador trata o 13º como uma folha extra, com sua própria base de cálculo e suas próprias deduções (dependentes, por exemplo). A retenção sai junto com a segunda parcela.
Se a Lei 15.270/2025 (redução do IR para baixa renda) bate na faixa do trabalhador, ela também se aplica no 13º. A regra olha a base mensal do 13º isolada, não a soma com o salário.
Como a primeira parcela já caiu em novembro sem descontos, o líquido da segunda parcela em dezembro fica menor do que metade do bruto: 50% do bruto menos o INSS sobre 100% do bruto menos o IR sobre a base do 13º. Quem espera ver “metade do salário” cair na conta em dezembro costuma se decepcionar.
13º em caso de rescisão
O 13º proporcional é uma das verbas que mais pesa numa rescisão. A regra muda conforme o tipo de saída:
- Sem justa causa: recebe o 13º proporcional aos meses trabalhados no ano corrente. Demitido em julho com 7 meses fechados (incluindo a regra dos 15 dias): 7/12 do salário entram na rescisão como 13º proporcional.
- Com justa causa: perde o direito ao 13º proporcional do ano corrente. É a única hipótese em que o trabalhador fica sem o 13º que já acumulou.
- Pedido de demissão: recebe o 13º proporcional normalmente. O pedido voluntário não tira esse direito.
- Comum acordo (Lei 13.467/2017): recebe o 13º proporcional integral, sem corte. O comum acordo só corta multa do FGTS pela metade e aviso prévio pela metade, não mexe no 13º.
- Rescisão indireta (a “justa causa do empregador”): mesmo tratamento da demissão sem justa causa, com 13º proporcional cheio.
Para acertar os valores numa saída específica, com FGTS, multa, aviso prévio e demais verbas, o simulador de rescisão cruza todas as variáveis. O 13º proporcional aparece junto com a verba de férias proporcionais, também devidas em quase todos os tipos de saída.
Quem tem e quem não tem direito
A regra geral do 13º cobre todo trabalhador com vínculo formal regido pela CLT. Mas o detalhe está nos casos limítrofes:
Tem direito ao 13º:
- Trabalhador CLT (carteira assinada) em qualquer setor da iniciativa privada.
- Empregado doméstico desde a Lei Complementar 150/2015. Antes da LC 150, o doméstico não tinha esse direito.
- Trabalhador rural (CLT rural).
- Aposentado e pensionista do INSS: o INSS paga em duas parcelas, geralmente em agosto e novembro/dezembro. Os prazos do INSS são diferentes do CLT.
- Servidor público estatutário (regras próprias por ente federativo).
Não tem direito ao 13º:
- MEI pelo próprio negócio: o MEI é dono dele mesmo, não tem patrão para pagar 13º para si. Se o MEI contrata um funcionário CLT, aí sim deve pagar 13º para esse funcionário.
- Autônomo sem vínculo formal (prestador de serviço por RPA ou contrato civil): não tem direito.
- Estagiário pela Lei 11.788/2008: não há direito legal ao 13º. A empresa pode pagar voluntariamente como gratificação, mas não é obrigada.
- Pessoa jurídica contratada como PJ (sócio recebendo pró-labore): não tem 13º.
Pensionista do programa Bolsa Família tem regra própria (o décimo é um benefício extra concedido em dezembro, com valor diferente do salário mensal, dependendo da regulamentação vigente).
Fontes oficiais
- Lei 4.090/1962 — institui a gratificação de Natal (13º salário) para os trabalhadores.
- Decreto 57.155/1965 — regulamenta a Lei 4.090 e fixa os prazos das duas parcelas (30/11 e 20/12).
- Lei Complementar 150/2015 — estende o direito ao 13º para o empregado doméstico.
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — institui a modalidade de comum acordo na rescisão.
- Ministério do Trabalho — 13º salário — portal oficial com a regra vigente e canais de denúncia para atraso.
Para casos com várias verbas habituais, médias complexas, comissões ou cenários de rescisão, vale conferir os números individuais na calculadora de 13º salário ou tirar dúvida com um advogado trabalhista antes de assinar termo de rescisão.
Como esta calculadora é mantida
- As tabelas (IR, INSS, salário mínimo) vêm direto das fontes oficiais — Receita Federal, Previdência Social, Banco Central — coletadas automaticamente por um pipeline que roda no nosso servidor e versiona cada coleta.
- As fórmulas seguem a legislação vigente: a base legal (lei, decreto, portaria, instrução normativa) está citada no rodapé desta página, com link para o texto oficial.
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Esta calculadora é uma ferramenta de simulação. Casos com várias fontes de renda, ganho de capital, planejamento previdenciário complexo ou situação tributária específica precisam da análise de um contador habilitado.
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