13º na rescisão em 2026: como entra no cálculo
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Em qualquer rescisão do contrato CLT, exceto na justa causa do empregado, o 13º proporcional entra nas verbas rescisórias: 1/12 do salário por cada mês trabalhado no ano de saída, com a regra dos 15 dias (mês com 15 ou mais dias trabalhados conta como mês cheio). Sobre esse valor incidem INSS e IR, ambos calculados separadamente do salário do mês. Quem pediu demissão recebe igual a quem foi demitido sem justa causa; quem cometeu justa causa perde tudo.
A regra dos 15 dias e o que conta como mês trabalhado
O artigo 1º da Lei 4.090/1962, regulamentado pelo Decreto 57.155/1965, definiu o critério que ainda vale hoje. Se o empregado trabalhou 15 dias ou mais dentro de um mês civil, esse mês conta inteiro para o 13º proporcional. Se trabalhou 14 dias ou menos, o mês não entra na conta.
Esse detalhe é diferente da regra das férias, em que o avo só é gerado depois de 14 dias trabalhados no mês de admissão e o resto segue por mês completo. Para o 13º, a linha de corte é 15. Quem entrou na empresa no dia 16 do mês perde aquele mês na conta proporcional. Quem saiu no dia 15 do mês de demissão fecha o avo.
Um exemplo direto. Contrato de 20/03/2026 até 14/09/2026:
- Março: trabalhou 12 dias (do dia 20 ao 31). Não conta.
- Abril a agosto: 5 meses cheios.
- Setembro: 14 dias trabalhados. Não conta.
Total para o 13º: 5 avos, não 7. Erro comum: contar todos os meses civis em que o contrato esteve ativo.
Cálculo por tipo de saída
Cada modalidade de rescisão tem efeito diferente sobre o 13º proporcional. O quadro abaixo resume:
| Tipo de saída | Direito ao 13º proporcional |
|---|---|
| Demissão sem justa causa | Sim, integral |
| Pedido de demissão | Sim, integral |
| Acordo (CLT art. 484-A) | Sim, integral |
| Justa causa do empregado | Não, perda total |
| Rescisão indireta (art. 483) | Sim, integral |
| Término de contrato por prazo determinado | Sim, integral |
| Falecimento do empregado | Sim, pago aos herdeiros |
A regra é a mesma para o doméstico, por força da LC 150/2015, e para o aprendiz, com base no CLT art. 428. Servidor estatutário tem norma própria do estatuto do órgão, que costuma manter a mesma lógica do 1/12 por mês.
O ponto que pega muita gente é o pedido de demissão: muitos acreditam que perdem o 13º proporcional. Não é o caso. A Lei 4.090/1962 não diferencia o motivo da saída, exceto na justa causa. Quem pede demissão recebe o mesmo proporcional de quem foi dispensado sem justa causa, embora perca outras verbas (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego).
Exemplo prático com salário de R$ 4.000
Contrato de 01/03/2026 a 30/09/2026. Salário base R$ 4.000. Dispensa sem justa causa. Como todos os meses tiveram mais de 15 dias trabalhados, são 7 avos.
Bruto do 13º proporcional: (R$ 4.000 ÷ 12) × 7 = R$ 2.333,33
Sobre esse valor incidem dois descontos, ambos calculados separadamente do salário do mês:
INSS sobre o 13º (faixas progressivas com o teto de R$ 8.475,55 em 2026):
- Até R$ 1.621,00: 7,5% = R$ 121,58
- R$ 1.621,01 a R$ 2.333,33: 9% × R$ 712,33 = R$ 64,11
- Total INSS = R$ 185,69
IR sobre o 13º (base = bruto − INSS = R$ 2.147,64). Pela tabela vigente em 2026, esse valor cai na faixa de isenção ampliada para quem ganha até dois salários mínimos, então o IR fica em R$ 0. Caso o salário fosse maior e a base ultrapassasse a faixa de isenção, o cálculo segue a tabela normal do IRRF, com dedução de dependentes se houver.
Líquido pago na rescisão: R$ 2.333,33 − R$ 185,69 = R$ 2.147,64
Esse cálculo sai direto na calculadora de 13º salário, e o pacote completo de verbas no simulador de rescisão.
Quem já recebeu a primeira parcela antes de sair
A primeira parcela do 13º é paga até 30 de novembro do ano em curso, conforme o art. 1º da Lei 4.749/1965, e equivale à metade do salário do mês. Se a rescisão acontece depois desse pagamento, a primeira parcela já recebida entra no acerto.
Cenário típico: empregado recebeu R$ 2.000 de primeira parcela em 25/11/2026 e foi demitido em 15/12/2026. O 13º proporcional cheio seria de 12 avos (R$ 4.000), mas como ele já levou R$ 2.000 em novembro, a rescisão paga apenas a segunda metade, com INSS e IR calculados sobre o bruto integral de R$ 4.000 (a primeira parcela não teve descontos, segue a lógica de adiantamento). O empregador retém os tributos da diferença na rescisão.
Quando o empregado sai entre julho e novembro, costuma não ter recebido adiantamento ainda, e o proporcional inteiro vai para o termo rescisório. Quando sai em dezembro depois de 30/11, a segunda metade vai na rescisão.
Reflexos no FGTS e na multa de 40%
O 13º proporcional integra a base de cálculo do FGTS. Durante o ano, a empresa deposita 8% sobre o 13º bruto na conta vinculada do empregado, em duas competências (junto da folha de novembro pela primeira parcela e da folha de dezembro pela segunda).
Quando a rescisão é sem justa causa, a multa de 40% do FGTS incide sobre todo o saldo da conta, incluindo os depósitos relativos ao 13º. Isso faz com que o 13º proporcional pago em rescisão tenha um efeito duplo: o valor bruto entra no acerto E gera uma fatia adicional dentro da multa de 40%.
Para o salário de R$ 4.000 e 7 meses trabalhados do exemplo anterior:
- FGTS depositado sobre salário: 8% × R$ 4.000 × 7 = R$ 2.240
- FGTS depositado sobre o 13º proporcional: 8% × R$ 2.333,33 = R$ 186,67
- Saldo aproximado do FGTS: R$ 2.426,67
- Multa de 40%: R$ 970,67
Vale somar tudo no acerto final: 13º líquido + saldo do FGTS + multa de 40% + saldo de salário + férias proporcionais + 1/3 + aviso prévio (indenizado ou trabalhado). O total cai na conta junto, no DARF da rescisão.
Justa causa: o que se perde
A justa causa do empregado, prevista no art. 482 da CLT, derruba o 13º proporcional do ano em curso. O empregado que cometeu falta grave (improbidade, abandono de emprego, embriaguez habitual em serviço, ato de indisciplina, entre outros) perde o direito ao proporcional.
O entendimento dominante na Justiça do Trabalho é o de perda total do 13º do ano em curso, não apenas dos meses subsequentes. Se a justa causa ocorreu em outubro, o trabalhador perde os 9 meses proporcionais acumulados de janeiro a setembro. A primeira parcela de novembro também não é paga.
Atenção: se a justa causa for revertida na Justiça do Trabalho (por insuficiência de prova ou descaracterização da falta grave), o 13º proporcional volta a ser devido, com correção monetária e juros desde a data em que deveria ter sido pago.
Prazo de pagamento e penalidade pelo atraso
A rescisão deve ser quitada em até 10 dias corridos após o término do contrato (CLT art. 477 §6º). O 13º proporcional faz parte desse pacote, e o descumprimento gera multa de um salário em favor do empregado (CLT art. 477 §8º), além dos juros e correção sobre o atraso.
O termo rescisório precisa discriminar a verba “13º proporcional” em linha própria, com base de cálculo, número de avos, valor bruto e descontos. Recibo genérico que junta tudo em “verbas rescisórias” sem detalhamento abre brecha para questionamento posterior.
Doméstico e contrato intermitente
A LC 150/2015 estendeu o 13º proporcional ao empregado doméstico, com a mesma regra dos 15 dias e dos 1/12 por mês. O eSocial Doméstico já gera o cálculo automático na guia DAE da rescisão, e o empregador paga junto com o INSS e o FGTS retidos do mês.
O contrato intermitente (criado pela Reforma Trabalhista, CLT art. 452-A) tem regra específica: o 13º proporcional é calculado e pago ao final de cada período de prestação de serviço, não no fim do ano. Em caso de rescisão, o que entra no acerto é apenas o saldo dos períodos ainda não pagos.
Fontes oficiais
- Lei 4.090/1962 — institui o 13º salário e fixa a regra do 1/12 por mês trabalhado.
- Lei 4.749/1965 — disciplina o pagamento em duas parcelas (1ª até 30/11, 2ª até 20/12).
- Decreto 57.155/1965 — regulamenta a regra dos 15 dias para cômputo do mês.
- CLT art. 477, 482, 483 e 484-A — verbas rescisórias, justa causa, rescisão indireta e acordo.
- Lei Complementar 150/2015 — estende o 13º ao empregado doméstico.
- TST — Súmulas e OJs — entendimento consolidado sobre proporcionalidade, justa causa revertida e reflexos.
- Portal gov.br/trabalho — legislação consolidada e canal de denúncia.
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