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Aviso prévio indenizado em 2026: como calcular

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Resposta rápida

O aviso prévio indenizado é o pagamento em dinheiro pelos dias de aviso quando o trabalhador é dispensado sem cumprir o período no emprego. A Lei 12.506/2011 fixou a proporcionalidade: 30 dias para até 1 ano de empresa, mais 3 dias por ano adicional, com teto de 90 dias a partir de 20 anos de empresa. O valor do aviso indenizado entra no cálculo de 13º e férias proporcionais, e sofre incidência de INSS e Imposto de Renda. Em demissão sem justa causa pelo empregador, o aviso é sempre pago. Em pedido de demissão pelo empregado sem cumprimento, o valor é descontado da rescisão.

Trabalhado vs indenizado

O aviso prévio é o período de transição entre a comunicação de fim do contrato e o desligamento efetivo. A CLT (artigos 487 a 491) determina que esse período exista para dar tempo ao trabalhador de procurar nova colocação ou ao empregador de buscar substituto. O aviso pode tomar duas formas:

Aviso prévio trabalhado: o trabalhador continua na empresa cumprindo expediente normal pelo período de aviso. Recebe salário do mês como sempre, com direito a redução de jornada (CLT artigo 488), e a rescisão é calculada e paga no fim do prazo.

Aviso prévio indenizado: o trabalhador é dispensado imediatamente, sem cumprir o expediente do período, e o empregador paga em dinheiro o equivalente aos dias de aviso. O contrato termina no dia da comunicação, mas o tempo do aviso conta para todos os efeitos legais (13º, férias, FGTS, tempo de serviço).

A escolha entre trabalhado e indenizado é, em regra, do empregador quando ele demite. Pode também ser objeto de acordo. Quando é o trabalhador que pede demissão, o aviso é, em regra, trabalhado, e a indenização só substitui o cumprimento com concordância do empregador (caso contrário, o empregador desconta o valor da rescisão).

Tabela de proporcionalidade (Lei 12.506)

Até 2011, o aviso prévio era de 30 dias fixos para qualquer tempo de empresa. A Lei 12.506/2011 regulamentou o artigo 7º, inciso XXI da Constituição (que previa aviso proporcional desde 1988 mas estava sem regra prática) e criou a tabela escalonada:

  • 30 dias para quem tem até 1 ano de empresa
  • + 3 dias por ano completo adicional de serviço na mesma empresa
  • Teto de 90 dias atingido aos 20 anos completos

Os números na prática:

Tempo de empresaDias de aviso prévio
Até 1 ano30
1 a 2 anos33
2 a 3 anos36
3 a 4 anos39
5 anos42
10 anos57
15 anos72
20 anos87
21 anos ou mais90 (teto)

Cada ano completo de serviço soma 3 dias ao aviso base de 30. Em 20 anos completos, o aviso chega ao teto legal de 90 dias e não cresce mais.

A regra vale para qualquer dispensa sem justa causa a partir de outubro de 2011 (data de vigência da lei). Para vínculos rescindidos antes disso, valia o teto de 30 dias para todo mundo.

Quem paga em cada situação

A obrigação de pagar o aviso prévio depende de quem encerra o contrato e como:

Empregador demitiu sem justa causa: paga aviso prévio indenizado se dispensou o trabalhador no dia, ou aviso trabalhado se manteve o trabalhador em expediente pelo período. Em qualquer caso, o aviso entra no Termo de Rescisão.

Empregado pediu demissão: deve cumprir o aviso trabalhado (30 dias, regra geral, sem direito à proporcionalidade da Lei 12.506, conforme TST). Se o empregado não cumprir, o empregador desconta o valor do aviso da rescisão. O empregador pode, por liberalidade, dispensar do cumprimento sem desconto (raro na prática).

Rescisão indireta (justa causa do empregador): equipara-se à dispensa sem justa causa para fins de aviso, e o empregador paga aviso indenizado e demais verbas.

Justa causa do empregado: não há aviso prévio (nem indenizado nem trabalhado). O trabalhador é desligado sem essa verba.

Acordo entre as partes (CLT artigo 484-A): o aviso prévio indenizado é pago pela metade (50%), junto com multa do FGTS reduzida (20% em vez de 40%) e saque de até 80% do FGTS. Sem direito a seguro-desemprego.

Término de contrato a prazo determinado (experiência, obra certa): em regra não há aviso prévio, salvo cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada (CLT artigo 481).

Exemplo prático: 5 anos de empresa, salário R$ 4.000

Um caso típico ajuda a visualizar o cálculo. Trabalhador demitido sem justa causa após 5 anos completos de empresa, com salário mensal de R$ 4.000. Empregador opta por aviso prévio indenizado:

Cálculo dos dias de aviso:

  • 30 dias base + (5 anos × 3 dias) = 30 + 15 = 45 dias

Atenção: a redação da Lei 12.506 fala em “3 dias por ano de serviço”. A interpretação consolidada (formalizada na Nota Técnica nº 184/2012 do MTE) é que os 30 dias base já cobrem o primeiro ano, então a contagem é 30 + 3 × (anos além do primeiro). Em 5 anos completos, isso dá 30 + (5−1) × 3 = 42 dias. Esse é o critério adotado pelo eSocial e pelos cálculos rescisórios padrão.

Usando 42 dias como referência:

Valor do aviso prévio indenizado:

  • Base diária: R$ 4.000 / 30 = R$ 133,33 por dia
  • Aviso: 42 dias × R$ 133,33 = R$ 5.600 (bruto)

Reflexos sobre o aviso:

  • O aviso conta como tempo de serviço, então 13º proporcional ganha 1/12 a mais e férias proporcionais ganham 1/12 a mais
  • FGTS de 8% incide sobre o valor do aviso (R$ 448 depositados em conta vinculada)

Descontos:

  • INSS (parte patronal) não incide sobre o aviso prévio indenizado, por força do entendimento consolidado no STJ (Tema 478 / REsp 1.230.957/RS): a verba tem natureza indenizatória.
  • O IR sobre o aviso indenizado é controverso e a jurisprudência tende a afastar a tributação em rescisão sem justa causa; na prática, a fonte pagadora costuma reter e o trabalhador pode buscar restituição ou compensação. Confira o cálculo do seu termo rescisório.

A calculadora de rescisão processa o cálculo completo com aviso indenizado, descontos e reflexos, gerando o termo com o valor líquido a receber.

Reflexos: 13º, férias, FGTS

A integração do aviso ao tempo de serviço é o ponto que mais gera confusão. O aviso prévio indenizado conta como tempo de empresa para todos os fins, então:

13º salário proporcional: o trabalhador ganha 1/12 de 13º a mais por causa do aviso. Se foi demitido em julho com 5 anos de empresa, o 13º proporcional cobre janeiro a julho (7/12) + o aviso (1/12) = 8/12.

Férias proporcionais: idem. O período do aviso adiciona 1/12 nas férias proporcionais a receber na rescisão. Se já havia férias vencidas (período aquisitivo completo não gozado), elas saem em dobro ou simples conforme o caso, e o aviso ainda assim adiciona à proporcional.

FGTS sobre o aviso: o empregador deposita 8% do valor do aviso na conta vinculada do trabalhador. Esse depósito entra na base para cálculo da multa de 40% (ou 20% no acordo CLT 484-A).

Tempo de serviço para outros direitos: o tempo do aviso conta para auxílio-doença em caso de adoecimento durante o período, para seguro-desemprego (o trabalhador entra na carência com o aviso somado) e para qualquer cálculo previdenciário futuro.

A calculadora de salário líquido ajuda a entender o efeito dos descontos sobre o valor do aviso, especialmente a faixa de INSS e a tabela do IR que se aplicam.

Descontos: INSS, IR e o caráter indenizatório

A discussão sobre o que incide ou não sobre o aviso prévio indenizado passou anos de litígio. O ponto de virada foi a decisão do STJ no Tema 478 (REsp 1.230.957/RS, 2014), sob o rito dos recursos repetitivos:

INSS (contribuição previdenciária patronal): não incide sobre o aviso prévio indenizado. O STJ entendeu que se trata de verba de natureza indenizatória, não salarial — e, como não há prestação efetiva de serviço durante o período, o aviso indenizado também não conta como tempo de contribuição para fins previdenciários (entendimento reafirmado pelo STJ em julgados de 2025).

Imposto de Renda: a jurisprudência majoritária do STJ afasta a incidência do IR sobre o aviso prévio indenizado pago em rescisão sem justa causa, por considerá-lo verba indenizatória. Na prática, a fonte pagadora pode reter, e o trabalhador pode buscar restituição na declaração anual ou compensação judicial. Confira o termo rescisório do seu caso concreto.

FGTS: o empregador deposita 8% sobre o valor do aviso prévio indenizado, integrando o saldo da conta vinculada. Esse depósito conta também para a base da multa de 40% (ou 20% no acordo do art. 484-A).

O que verificar no termo rescisório: se a empresa lançou desconto de INSS sobre o aviso indenizado, há base jurisprudencial para questionar. Para tema sensível como esse, vale consulta a profissional (contador trabalhista, advogado ou sindicato da categoria) antes de impugnar.

Redução durante aviso trabalhado (CLT 488)

Para quem cumpre o aviso trabalhado, a CLT (artigo 488) garante o direito de reduzir a jornada para procurar nova colocação. A escolha entre os dois formatos é do empregado, não do empregador:

  • 2 horas por dia de redução durante todo o período do aviso, com horário definido pelo empregado (no início ou no fim do expediente).
  • 7 dias corridos de folga consecutiva durante o período de aviso, sem trabalhar nada na semana escolhida.

Se o empregador não respeita o direito (obrigando a cumprir jornada cheia), o empregado pode considerar o aviso descumprido pelo empregador e abandonar a empresa cobrando o saldo como aviso indenizado. A jurisprudência do TST é firme nesse ponto.

A redução vale para qualquer demissão sem justa causa em que o aviso seja trabalhado, independentemente do tempo de empresa. Para avisos longos (acima de 30 dias por causa da proporcionalidade), o direito à redução se aplica ao período inteiro: 60 dias de aviso = 60 dias de redução de 2 horas, ou 7 dias de folga (não múltiplos de 7).

Acordo CLT 484-A (aviso pela metade)

A reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) criou a modalidade de rescisão por acordo entre empregado e empregador, regulada pelo artigo 484-A da CLT. As condições financeiras são intermediárias entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão:

  • Aviso prévio indenizado: 50% do valor (a Lei 12.506 ainda vale, e os dias são contados normalmente, mas o pagamento sai pela metade)
  • Multa do FGTS: 20% (em vez de 40% na demissão sem justa causa)
  • Saque do FGTS: até 80% do saldo (em vez de 100% na demissão sem justa causa)
  • Sem direito a seguro-desemprego

O acordo precisa ser formalizado por escrito, sem coação, e o trabalhador continua tendo direito ao 13º proporcional, férias proporcionais e demais verbas rescisórias integrais. Só o aviso e a multa do FGTS são reduzidos pela metade.

Na prática, o acordo CLT 484-A virou comum quando o trabalhador quer sair (e teria que pagar o aviso para o empregador) e o empregador concorda em facilitar a transição. É também usado em demissões “elegantes” em que a empresa quer reduzir custo de rescisão e o empregado abre mão do seguro-desemprego em troca de receber parte das verbas.

Fontes oficiais

  • CLT artigos 487 a 491 — disposições gerais sobre aviso prévio no contrato de trabalho.
  • Lei 12.506/2011 — institui a proporcionalidade do aviso prévio com teto de 90 dias.
  • CLT artigo 484-A (Lei 13.467/2017) — rescisão por acordo entre empregado e empregador.
  • STJ, Tema 478 (REsp 1.230.957/RS) — não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado, por sua natureza indenizatória.
  • Nota Técnica nº 184/2012 do MTE — interpretação da Lei 12.506/2011: 30 dias base + 3 dias por ano de serviço adicional ao primeiro.
  • Ministério do Trabalho e Emprego — Aviso Prévio — informações oficiais e cartilhas.
  • Tribunal Superior do Trabalho — Jurisprudência — decisões consolidadas sobre cálculo, reflexos e descontos.

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