Férias proporcionais na rescisão em 2026
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Ao sair de um emprego CLT, o trabalhador recebe férias proporcionais se não completou os 12 meses do período aquisitivo (1/12 por mês trabalhado) e férias vencidas se completou mas ainda não tirou. Em todos os casos, soma-se o 1/3 constitucional sobre o total. Mês com 15 dias ou mais trabalhados conta como mês inteiro (mesma regra do 13º).
Os três componentes da indenização de férias
Numa rescisão, o pacote de férias pode ter até três pedaços, dependendo de quanto tempo o trabalhador ficou na empresa e se já tirou férias antes:
| Componente | Quando aparece | Cálculo |
|---|---|---|
| Férias vencidas | Já completou 12 meses do período aquisitivo e não saiu de férias | Salário × 30 dias |
| Férias proporcionais | Período aquisitivo em curso, ainda não fechado | (Salário / 12) × meses contados |
| Terço constitucional | Sempre, sobre cada um dos dois acima | 1/3 do valor das férias |
O terço constitucional vem do art. 7º, XVII, da Constituição de 1988 e não é opcional: incide sobre qualquer pagamento de férias, vencidas ou proporcionais, em descanso ou em indenização rescisória. Empresa que paga só os 30 dias e esquece o terço está pagando a menos.
A redação da CLT (arts. 130 a 153) trata das férias completas; o art. 146 e o art. 147 cuidam especificamente do que fazer na rescisão.
A regra dos 15 dias
Para férias proporcionais na rescisão, mês com 15 dias ou mais trabalhados conta como mês inteiro (1/12 a mais na conta). Mesma regra que se aplica ao 13º salário (Lei 4.090/1962). Frações inferiores a 15 dias são desprezadas.
Exemplos:
- Admissão em 17 de março: 15 dias trabalhados em março — conta para férias e para 13º.
- Admissão em 18 de março: 14 dias trabalhados em março — não conta para férias nem para 13º (faltou um dia).
- Admissão em 20 de março: 12 dias trabalhados — não conta.
Um avo a mais ou a menos parece pouco, mas para salário de R$ 3.600 representa cerca de R$ 300 que muda na rescisão.
Exemplo 1: período aquisitivo incompleto
Contratado em 01/02/2026, sai em 30/09/2026. Salário R$ 3.000.
Meses contados: fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro = 8 meses. Todos com 30 dias trabalhados, todos contam.
Cálculo:
Férias proporcionais bruto = (3.000 / 12) × 8 = R$ 2.000
1/3 constitucional = 2.000 / 3 = R$ 667
Total de férias na rescisão = R$ 2.667 (bruto, antes dos descontos)
O trabalhador sai sem ter tido um período aquisitivo fechado, então não há férias vencidas. Só as proporcionais entram na conta.
Exemplo 2: vencidas + proporcionais
Contratado em 01/03/2025, sai em 31/07/2026 (17 meses no contrato). Salário R$ 3.000. Nunca tirou férias.
Aqui o cálculo é dividido em dois pedaços:
Primeiro período aquisitivo (01/03/2025 a 28/02/2026), fechado, virou férias vencidas:
Férias vencidas bruto = 30 dias × R$ 3.000 = R$ 3.000
1/3 sobre vencidas = R$ 1.000
Subtotal vencidas = R$ 4.000
Segundo período aquisitivo (01/03/2026 a 31/07/2026), 5 meses, virou férias proporcionais:
Férias proporcionais bruto = (3.000 / 12) × 5 = R$ 1.250
1/3 sobre proporcionais = R$ 417
Subtotal proporcionais = R$ 1.667
Total férias na rescisão = R$ 5.667 brutos.
Atenção a um detalhe pouco aplicado na prática: férias vencidas e não concedidas dentro do período concessivo (os 12 meses seguintes ao fechamento do aquisitivo) devem ser pagas em dobro, conforme art. 137 da CLT. O empregado deste exemplo fechou o primeiro aquisitivo em 28/02/2026, o concessivo correria até 28/02/2027; como saiu antes do fim do concessivo, ainda não houve dobra. Se tivesse saído em março de 2027 com as férias ainda não concedidas, as vencidas iriam para R$ 8.000 (dobradas) em vez de R$ 4.000.
Na prática, o empregador costuma forçar a saída de férias antes do fim do concessivo para evitar a dobra. Quando o trabalhador encontra essa irregularidade na rescisão, vale rodar os números no simulador de rescisão e considerar reclamação trabalhista.
Por tipo de rescisão
A modalidade da rescisão muda o que cai (ou não cai) na conta de férias.
| Modalidade | Vencidas | Proporcionais | 1/3 |
|---|---|---|---|
| Sem justa causa | Sim | Sim | Sim, sobre ambas |
| Pedido de demissão | Sim | Sim | Sim, sobre ambas |
| Comum acordo (484-A) | Sim | Sim | Sim, sobre ambas |
| Justa causa do empregado | Sim (se houver) | Não | Sim, sobre vencidas |
| Aposentadoria | Sim | Sim | Sim, sobre ambas |
| Falecimento do empregado | Sim (pagas a herdeiros) | Sim (pagas a herdeiros) | Sim, sobre ambas |
A única modalidade que corta as proporcionais é a justa causa do empregado (CLT art. 482). Era a redação original do art. 147, que só liberava as proporcionais em pedido de demissão se o empregado tinha mais de um ano de empresa, mas a Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Brasil) e a Súmula 261 do TST consolidaram que o pedido de demissão sempre dá direito às proporcionais, com qualquer tempo de contrato.
Comparando com outras verbas rescisórias (multa de FGTS, seguro-desemprego), o pacote de férias é o que menos varia entre as modalidades. Quase todas pagam.
Período aquisitivo vs concessivo (férias em dobro)
Dois conceitos que confundem muita gente:
- Período aquisitivo = os 12 meses que o empregado precisa trabalhar para adquirir o direito a 30 dias.
- Período concessivo = os 12 meses seguintes em que o empregador deve conceder as férias efetivamente.
Quem completa o primeiro aquisitivo em fevereiro de 2026 tem até fevereiro de 2027 para sair de férias. Não saiu até lá? O art. 137 da CLT manda pagar em dobro o valor das férias, com terço constitucional sobre o valor dobrado.
A dobra costuma morrer na prática por dois motivos:
- O empregador percebe a aproximação do prazo e força a marcação das férias na última hora.
- O empregado sai (ou é dispensado) antes do fim do concessivo, e a dobra não chega a se materializar.
Quando a dobra é detectada na rescisão, é direito do trabalhador e não precisa de pedido judicial específico para reconhecer (basta o empregador respeitar). Na recusa, vai para reclamação trabalhista, com chance alta de procedência se os holerites mostram que o aquisitivo fechou e não houve concessão.
Descontos: INSS e IR
As férias na rescisão sofrem dois descontos clássicos (INSS e IR). O tratamento do terço constitucional evoluiu ao longo dos anos e merece atenção.
INSS sobre férias proporcionais e vencidas: incide normalmente, nas alíquotas progressivas da tabela. Faixa inicial de 7,5% sobre o valor até o piso de R$ 1.621,00, subindo por faixas até 14% no teto do INSS.
INSS sobre o 1/3 constitucional (gozo de férias): o STF decidiu no Tema 985 de Repercussão Geral (RE 1.072.485, agosto/2020) pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional pago em férias gozadas. Em 2024 o STF modulou os efeitos, restringindo a cobrança a fatos geradores posteriores a 15 de setembro de 2020 (data da publicação da ata do julgamento de mérito), exceto para contribuições já pagas e não questionadas judicialmente. Na prática, hoje a folha de pagamento desconta INSS sobre o terço.
IR sobre férias proporcionais e vencidas: incide nas alíquotas progressivas, com cálculo separado do salário do mês.
IR sobre o 1/3 constitucional: jurisprudência do STJ tem sido sensível ao caráter remuneratório ou indenizatório da verba conforme o contexto (gozo de férias x indenização rescisória). A análise é casuística; em rescisões, há base para discutir a tributação do terço sobre férias indenizadas, com possibilidade de buscar restituição via declaração ou ação. Consulte um contador trabalhista ou advogado tributário antes de impugnar lançamentos da fonte pagadora.
Resumindo o tratamento do terço:
| Tributo | Incide sobre o 1/3? | Referência |
|---|---|---|
| INSS (férias gozadas) | Sim, desde 15/09/2020 | STF Tema 985 / RE 1.072.485, com modulação de 2024 |
| IR | Depende do contexto | Jurisprudência do STJ em evolução; análise caso a caso |
Para projetar o líquido das férias na rescisão com salário e dependentes específicos, a calculadora de férias aplica as duas tabelas progressivas e separa o tratamento do terço. O simulador de rescisão compõe o cálculo dentro do pacote completo (saldo de salário, 13º proporcional, aviso prévio, FGTS, multa).
Fontes oficiais
- Constituição Federal — art. 7º, XVII — direito ao gozo de férias com 1/3 a mais.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — arts. 129 a 153 — direito a férias.
- CLT art. 130 — 30 dias por período aquisitivo de 12 meses, com tabela de redução por faltas.
- CLT art. 137 — férias em dobro quando não concedidas dentro do período concessivo.
- CLT art. 146 — pagamento das férias proporcionais na rescisão.
- CLT art. 147 — férias proporcionais no pedido de demissão.
- Súmula 261 TST — empregado que se demite antes de 12 meses tem direito a férias proporcionais (redação dada pela Resolução 121/2003).
- Convenção 132 OIT (Decreto 3.197/1999) — férias proporcionais a partir do início do contrato.
- STF Tema 985 / RE 1.072.485 (2020, modulação 2024) — incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, com efeitos a partir de 15/09/2020.
Como esta calculadora é mantida
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