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Multa de 40% do FGTS: quando aplica e quando não

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Resposta rápida

A multa de 40% do FGTS é paga pelo empregador sobre todo o saldo depositado durante o contrato, com correção e juros. Cai em três cenários: 40% completos na dispensa sem justa causa, na rescisão indireta e no fim do contrato por iniciativa do patrão; 20% no acordo do art. 484-A (Reforma Trabalhista); e 0% no pedido de demissão, justa causa e abandono de emprego. O valor sai do bolso da empresa e vai direto para a conta vinculada da Caixa, somando ao saldo que o trabalhador já tinha. Importante para o empregador: sobre o mesmo saldo incide ainda uma contribuição social adicional de 10% (Lei Complementar 110/2001), recolhida à União e ainda vigente em 2026, elevando o custo total da dispensa sem justa causa a aproximadamente 50% do saldo do FGTS.

De onde vem a multa: Lei 8.036/1990

A regra está no art. 18 §1º da Lei 8.036/1990, a lei do FGTS. O legislador instituiu a multa como compensação pela perda involuntária do emprego. A lógica é simples: se o trabalhador foi mandado embora sem ter dado motivo, recebe um “extra” em cima do saldo do FGTS para amortecer o período sem renda.

Vale separar duas coisas que confundem muita gente:

  • O saldo do FGTS é dinheiro do trabalhador. O empregador deposita 8% do salário bruto todo mês (Lei 8.036/1990 art. 15) em uma conta vinculada na Caixa. Esse dinheiro nunca foi da empresa, é remuneração diferida.
  • A multa de 40% é uma verba rescisória nova. Sai do caixa do empregador no momento da rescisão e é creditada na mesma conta vinculada do trabalhador.

Quem acha que a multa “vem do FGTS” se engana: ela soma ao FGTS. Trabalhador com saldo de R$ 30.000 dispensado sem justa causa fica com R$ 30.000 + R$ 12.000 de multa = R$ 42.000 sacáveis depois da homologação.

A contribuição social de 10% da LC 110/2001

Além da multa de 40% paga ao trabalhador, o empregador recolhe à União uma contribuição social de 10% sobre o mesmo saldo do FGTS, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001. Essa contribuição é distinta da multa: vai para o Tesouro Nacional, não para a conta do trabalhador.

A constitucionalidade da cobrança foi confirmada pelo STF. O Projeto de Lei Complementar 200/2019, que pretendia extingui-la, foi vetado em 2020. Em 2026, a contribuição segue vigente. Significa que, na dispensa sem justa causa, o custo total ao empregador é de aproximadamente 50% do saldo do FGTS (40% multa + 10% contribuição), não apenas 40%.

No acordo do art. 484-A (comum acordo), a contribuição de 10% não se aplica, e a multa em si é reduzida pela metade. O custo total ao empregador no acordo fica em torno de 20%.

Quando o empregador paga 40% completos

A lista é curta, mas pega o grosso das rescisões no Brasil:

  • Dispensa sem justa causa: a mais comum. O empregador decide encerrar o contrato sem alegar falta grave do empregado. CLT art. 477 e seguintes.
  • Rescisão indireta: o empregado pede a rescisão alegando falta grave do empregador (CLT art. 483). Atraso reiterado de salário, exigência de serviço fora do contrato, ofensas e agressões físicas, redução unilateral de salário, falta de recolhimento do FGTS por meses. É a “justa causa do patrão”. Reconhecida pela justiça, vira dispensa sem justa causa para todos os efeitos: trabalhador saca FGTS, pega multa de 40%, habilita seguro-desemprego.
  • Falecimento do empregador pessoa física (CLT art. 483 §2º): se o empregador era pessoa física e morreu, o empregado pode optar por encerrar o contrato. Multa de 40% devida pelo espólio.
  • Encerramento da atividade da empresa: fechou a operação, dispensou todo mundo. Continua sendo dispensa sem justa causa, com multa de 40% sobre cada saldo.
  • Fim do contrato por prazo determinado por iniciativa do empregador: contrato de experiência ou contrato a termo encerrado antes do prazo previsto por decisão do patrão. Aqui há regra específica do art. 479 da CLT, mas a multa de 40% sobre o FGTS continua devida.

A base de cálculo em todos os casos é o saldo total acumulado durante o contrato, não só o último mês. Trabalhador com 8 anos de empresa: a multa incide sobre os 8 anos de depósitos, incluindo correção monetária (TR ou IPCA, conforme a regra vigente) e juros de 3% ao ano.

Quando o empregador paga 20%: o acordo do art. 484-A

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou uma terceira via no art. 484-A da CLT: a rescisão por comum acordo. Empregador e empregado topam encerrar o vínculo de forma negociada, sem nenhum dos dois sair como vilão.

O pacote do comum acordo é o “meio-termo”:

  • Multa do FGTS: 20% sobre o saldo (metade do padrão)
  • Aviso prévio: 50% se indenizado, ou cumprido integralmente se trabalhado
  • Saque do FGTS: até 80% do saldo (não os 100% da dispensa sem justa causa)
  • 13º proporcional integral, férias proporcionais + 1/3 integrais
  • Sem seguro-desemprego (essa é a maior contrapartida)

Antes de 2017, esse cenário virava simulação: o empregador “dispensava” o trabalhador sem justa causa e recebia por fora a devolução de parte da multa. Era ilegal e arriscado para os dois lados. O art. 484-A formalizou um caminho mais limpo.

Para o trabalhador, vale a pena quando já tem outra colocação garantida (não precisa do seguro-desemprego) e quer levar pelo menos parte do FGTS. Para o empregador, reduz o custo da dispensa pela metade na multa e pelo aviso prévio.

Quando o empregador não paga nada de multa

Quatro cenários zeram a multa:

  • Pedido de demissão: o trabalhador é quem decide sair. Sem multa, sem saque do FGTS, sem seguro-desemprego. O saldo do FGTS fica retido na Caixa até nova hipótese de saque (aposentadoria, doença grave, casa própria).
  • Justa causa do empregado (CLT art. 482): hipóteses graves como improbidade, desídia reiterada, embriaguez em serviço, abandono de emprego, agressões físicas, violação de segredo da empresa. O empregador precisa provar a falta grave com documentação e procedimento disciplinar gradativo. Justa causa aplicada sem fundamento sólido vira dispensa sem justa causa na justiça do trabalho, com pagamento retroativo das verbas.
  • Abandono de emprego: presumido a partir de 30 dias de faltas seguidas sem justificativa. É uma forma de justa causa específica.
  • Culpa recíproca: situação rara em que ambos (empregador e empregado) cometeram faltas graves. Reconhecida em juízo, a multa cai pela metade: 20% (Súmula 14 do TST), e o trabalhador saca o FGTS, mas tem direito a apenas 50% das demais verbas rescisórias.

A diferença entre pedido de demissão e justa causa é grande no holerite, mas para o FGTS é a mesma: nos dois casos, o saldo fica trancado na Caixa, e o empregador não paga nada de multa.

Conta na prática: cinco anos de empresa, salário R$ 4.000

Trabalhador entrou na empresa em julho de 2021 com salário inicial de R$ 3.500, com reajustes anuais até chegar a R$ 4.000 nos últimos meses. Dispensado sem justa causa em julho de 2026. Como fica a multa?

Estimativa do saldo do FGTS depositado ao longo dos 5 anos (8% sobre o bruto mensal acumulado, ignorando 13º e variações para simplificar):

AnoSalário médioDepósito anual (8% × 12)
1R$ 3.500R$ 3.360
2R$ 3.600R$ 3.456
3R$ 3.750R$ 3.600
4R$ 3.900R$ 3.744
5R$ 4.000R$ 3.840
TotalR$ 18.000

Somando juros de 3% ao ano e correção (TR ou IPCA, conforme a regra vigente da decisão do STF de 2024), o saldo na rescisão fica em torno de R$ 19.200. A multa de 40% incide sobre esse total: R$ 7.680.

O trabalhador saca: saldo + multa = R$ 19.200 + R$ 7.680 = R$ 26.880. Mais 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado, saldo de salário. Para projetar o valor exato com o salário e tempo de contrato individuais, vale rodar o simulador de rescisão e a calculadora de FGTS lado a lado.

Falência da empresa: e se o empregador quebra?

Cenário que assusta: empresa entrou em recuperação judicial ou pediu falência. O trabalhador dispensado tem direito à multa de 40%, mas a empresa não tem caixa para pagar. O que fazer?

A multa entra no rol dos créditos trabalhistas, que têm preferência sobre os demais créditos no juízo da falência (Lei 11.101/2005 art. 83 I). A regra atual:

  • Créditos trabalhistas têm preferência até o limite de 150 salários mínimos por trabalhador.
  • O que ultrapassa esse limite vira crédito quirografário (sem preferência), entra na fila normal dos credores e raramente é pago integralmente.

Para a maior parte dos trabalhadores, a multa de 40% cabe dentro dos 150 SM (em 2026, isso dá em torno de R$ 240 mil) e é paga antes dos credores comerciais. Mas a fila é longa e o processo demora: não é raro a verba sair anos depois.

Caminho prático: habilitar o crédito no processo de falência (com ajuda do sindicato ou de advogado trabalhista) e, em paralelo, sacar o FGTS já depositado pela empresa nas competências anteriores. O saldo do FGTS já está na Caixa, é dinheiro do trabalhador e fica liberado imediatamente após a baixa na CTPS, independentemente da situação financeira da empresa.

O detalhe que confunde: a multa não sai do saldo

Vale repetir, porque a confusão é frequente: a multa de 40% não desconta do FGTS do trabalhador. O empregador paga em dinheiro novo, da conta da empresa, e o valor é creditado na conta vinculada do trabalhador na Caixa.

Conferir no extrato é fácil: depois da rescisão, o extrato do FGTS mostra duas linhas separadas. Uma é o “saldo acumulado” (todos os depósitos mensais + correção). A outra é a “multa rescisória” (40% sobre o saldo). O trabalhador saca os dois valores juntos quando vai ao caixa eletrônico, à agência ou à lotérica (limite de R$ 3.000 por saque na lotérica).

Esse detalhe pesa em três situações:

  1. Saque-aniversário ativo: o trabalhador que aderiu ao saque-aniversário e é dispensado sem justa causa recebe a multa de 40% normalmente (vai cair na conta da Caixa), mas o saldo principal fica retido até o trabalhador solicitar o retorno ao saque-rescisão, que só produz efeitos a partir do primeiro dia do 25º mês após o pedido. Para entender o impacto completo, vale conferir o artigo sobre saque-aniversário vs rescisão.
  2. Discussão judicial: o trabalhador que questiona o valor da multa pode pedir o recálculo na justiça do trabalho. Erros comuns: empresa esqueceu de incluir o aviso prévio indenizado na base do FGTS, ou aplicou correção pela TR quando a regra vigente já era IPCA.
  3. Verba executável: a multa de 40% é dívida do empregador. Se ele não paga, o trabalhador executa na justiça do trabalho como qualquer outra verba rescisória, com penhora de bens da empresa se necessário.

Para conferir se o valor depositado na conta da Caixa bate com o cálculo correto, a calculadora de FGTS reproduz a base mês a mês.

Fontes oficiais

  • Lei 8.036/1990 — art. 18 §1º — multa de 40% sobre o saldo do FGTS na dispensa sem justa causa.
  • Lei 8.036/1990 — art. 18 §2º — multa de 20% em hipótese de culpa recíproca.
  • Lei 8.036/1990 — art. 15 — depósito mensal de 8% do salário pelo empregador.
  • Lei Complementar 110/2001 — art. 1º — contribuição social de 10% sobre o saldo do FGTS na dispensa sem justa causa, vigente em 2026 e confirmada pelo STF.
  • CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 — arts. 477 a 484-A — regulam todas as modalidades de rescisão.
  • CLT art. 482 — hipóteses de justa causa do empregado.
  • CLT art. 483 — hipóteses de rescisão indireta (falta grave do empregador).
  • Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — criou o art. 484-A (comum acordo) e a multa de 20%.
  • Lei 11.101/2005 — art. 83 — ordem de preferência dos créditos na falência.
  • Súmula 14 do TST — culpa recíproca: multa de 20% e demais verbas pela metade.
  • Caixa Econômica Federal — FGTS — portal oficial com extrato, app e simulador.
  • Justiça do Trabalho — Portal CSJT — reclamações trabalhistas e jurisprudência.

Para projetar a multa do FGTS no caso individual, o simulador de rescisão cruza saldo, tempo de contrato e modalidade de rescisão. Para conferir o saldo acumulado em si, a calculadora de FGTS reproduz o cálculo mês a mês.

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Esta calculadora é uma ferramenta de simulação. Casos com várias fontes de renda, ganho de capital, planejamento previdenciário complexo ou situação tributária específica precisam da análise de um contador habilitado.

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