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Quando dá pra sacar o FGTS em 2026

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O FGTS pode ser sacado em 11 situações previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990. As mais comuns são dispensa sem justa causa (saca 100% do saldo + multa de 40%), aposentadoria (saca tudo de uma vez), doença grave (HIV, câncer, doença terminal), compra de imóvel residencial e calamidade pública decretada no município. Existe também a modalidade saque-aniversário, opcional desde 2020, em que o trabalhador troca o saque integral na rescisão por uma parcela anual no mês do aniversário. O saque vai direto para a conta da Caixa ou conta vinculada de outro banco cadastrada.

Por que o FGTS existe

Antes de saber quando sacar, vale entender o desenho do fundo. O FGTS foi criado em 1966 (Lei 5.107, depois substituída pela Lei 8.036/1990) com duas finalidades: garantir uma reserva ao trabalhador em casos de demissão e financiar habitação, saneamento e infraestrutura com os recursos acumulados nas contas vinculadas.

O empregador deposita 8% do salário bruto todo mês na conta do trabalhador na Caixa Econômica Federal. O dinheiro rende TR + 3% ao ano (ou IPCA + 3%, dependendo da decisão do STF aplicável ao período), bem abaixo da inflação na maior parte dos anos. O trabalhador não escolhe quando depositar nem quando sacar: a liquidez está trancada até cair uma das hipóteses da lei.

A lista de saque do art. 20 é taxativa: só sai dinheiro se o evento estiver previsto. Fora disso, o saldo continua na Caixa até o trabalhador chegar aos 70 anos ou passar 3 anos sem nenhum vínculo CLT.

As 11 hipóteses de saque (art. 20 da Lei 8.036/1990)

1. Dispensa sem justa causa

A hipótese mais comum. O empregador encerra o contrato sem alegar falta grave do empregado. O trabalhador saca 100% do saldo acumulado + a multa de 40% paga pela empresa. Saldo de R$ 25.000? Saca R$ 25.000 + R$ 10.000 de multa = R$ 35.000 logo após a baixa na CTPS.

2. Rescisão indireta

A “justa causa do patrão”: empregado pediu rescisão alegando falta grave do empregador (atraso de salário, ausência de recolhimento do FGTS, agressões, redução unilateral de salário). Reconhecida pela justiça do trabalho (CLT art. 483), gera o mesmo pacote da dispensa sem justa causa: saque integral + multa de 40%.

3. Rescisão por comum acordo (CLT art. 484-A)

Modalidade criada pela Reforma Trabalhista de 2017. Empregador e empregado topam encerrar o vínculo de forma negociada. O trabalhador saca até 80% do saldo e recebe a multa do FGTS reduzida a 20%. Sem direito a seguro-desemprego.

4. Aposentadoria

Concedida a aposentadoria pelo INSS (qualquer modalidade: idade, tempo de contribuição, invalidez, especial), o trabalhador saca o saldo integral acumulado em todas as contas do FGTS ativas e inativas. Vale também para aposentadoria por idade do trabalhador rural.

5. Saque-aniversário (modalidade opcional)

Criado pela Lei 13.932/2019, vigente desde 2020. O trabalhador opta por receber uma parcela anual no mês do aniversário, calculada por uma tabela de faixas (alíquota decrescente conforme o saldo cresce, de 50% a 5%, mais uma parcela adicional fixa). Em troca, perde o direito ao saque do principal na rescisão sem justa causa. Só recebe a multa de 40%, e o saldo fica retido. Detalhes e cálculo no artigo dedicado à comparação saque-aniversário vs rescisão.

6. Doença grave do trabalhador, cônjuge ou dependente

Lista taxativa de doenças previstas na Lei 8.036/1990 e em leis específicas:

  • HIV/AIDS do trabalhador ou dependente (Lei 7.670/1988)
  • Câncer/neoplasia maligna em qualquer estágio (Lei 8.922/1994)
  • Doença em estágio terminal, independentemente do diagnóstico específico (Lei 11.196/2005)

Documentação: atestado médico com CID, laudo histopatológico no caso de câncer, comprovante de dependência (certidão de casamento, certidão de nascimento). O saque libera o saldo integral, e pode ser repetido se houver novo saldo acumulado em ano posterior.

7. Compra de imóvel residencial ou amortização de financiamento imobiliário

O trabalhador pode usar o FGTS para:

  • Comprar imóvel residencial à vista
  • Dar entrada em financiamento imobiliário (SFH ou SFI)
  • Amortizar o saldo devedor de financiamento ativo
  • Pagar parcelas em atraso (até 80% da prestação, por até 12 meses)

Regras: o imóvel precisa ser residencial urbano, na mesma região metropolitana onde o trabalhador mora ou trabalha, e o trabalhador precisa ter pelo menos 3 anos de FGTS acumulados (somando todos os contratos ativos e inativos). Não pode ter outro financiamento ativo pelo SFH em qualquer parte do país.

8. Calamidade pública por desastre natural

Decretada calamidade pública no município (enchente, alagamento, deslizamento, vendaval, seca prolongada, terremoto, incêndio florestal), os trabalhadores residentes nas áreas afetadas podem sacar o FGTS no limite de R$ 6.220 por evento, a cada 12 meses. A Caixa abre o saque mediante comprovação de residência na área afetada e cópia do decreto municipal reconhecido pelo governo federal.

9. Falecimento do trabalhador

O saldo do FGTS é sacado pelos dependentes habilitados (cônjuge, filhos menores, demais herdeiros), via inventário simplificado ou alvará judicial. A documentação básica: certidão de óbito, certidão de casamento ou união estável, certidão de nascimento dos filhos, declaração de dependentes da Previdência. Não entra em inventário tradicional (Lei 6.858/1980): vai direto para os dependentes habilitados, com agilidade maior.

10. Permanência por 3 anos fora do regime do FGTS

Trabalhador que ficou 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (virou autônomo, servidor estatutário, ou simplesmente ficou sem vínculo CLT) pode sacar o saldo da conta inativa específica. A regra exige a comprovação do período sem novo depósito do empregador na conta vinculada e o saque é feito por conta inativa.

11. Idade igual ou superior a 70 anos

Quem completou 70 anos pode sacar o FGTS integral, mesmo continuando trabalhando com carteira assinada. É um saque por idade, independente da rescisão. Depois disso, novos depósitos voltam a acumular na conta vinculada e ficam disponíveis para saque pelas demais hipóteses.

Documentação por hipótese de saque

HipóteseDocumentos básicos
Dispensa sem justa causaTRCT homologado, baixa na CTPS, RG, CPF
AposentadoriaCarta de concessão do INSS, RG, CPF
Doença graveAtestado médico com CID, laudo histopatológico (câncer), comprovante de dependência
Compra de imóvelContrato de compra e venda registrado, escritura ou matrícula, comprovante de residência
Calamidade públicaComprovante de endereço atualizado, decreto municipal de calamidade
FalecimentoCertidão de óbito, certidão de casamento ou união estável, declaração de dependentes
3 anos fora do regimeCTPS sem novo registro nos últimos 3 anos, declaração de não vínculo
70 anosRG, CPF, CTPS
Saque-aniversárioAdesão prévia pelo app FGTS, atualização cadastral

Em todos os casos, o trabalhador pode antecipar a conferência consultando o extrato pelo app FGTS Caixa (gratuito, iOS e Android) ou pelo site da Caixa, com login pelo CPF e senha do FGTS.

Como sacar na prática

Três canais ativos:

  1. App FGTS Caixa: o caminho mais rápido. Login com CPF + senha, escolha do motivo de saque, anexo dos documentos digitalizados, escolha da conta de destino (Caixa ou outro banco). Liberação em até 5 dias úteis para a maioria dos motivos.
  2. Agência da Caixa: necessário para casos que exigem análise documental presencial, especialmente doença grave (com laudo médico físico) e calamidade pública (com decreto físico). Vale levar todos os originais e cópias.
  3. Lotéricas e correspondentes Caixa Aqui: saque limitado a R$ 3.000 por operação. Útil para valores pequenos, mas inviável para saques completos de FGTS após anos de empresa.

A conta de destino pode ser a poupança Caixa do trabalhador ou qualquer conta corrente em outro banco (Itaú, Bradesco, Santander, bancos digitais como Nubank, Inter, C6). O cadastro da conta externa é feito no próprio app.

Prazo da Caixa para liberar o dinheiro depois do TRCT homologado: até 10 dias úteis na rescisão sem justa causa. Demais motivos: 5 dias úteis após análise dos documentos.

Saque-aniversário: a armadilha do “13º informal”

A modalidade do saque-aniversário virou febre desde 2020, principalmente em campanhas de fim de ano de bancos privados. A ideia parece atraente: receber uma parcela anual no mês do aniversário, como um “13º informal” do FGTS, sem precisar esperar uma demissão.

O detalhe que pega muita gente: ao aderir, o trabalhador abre mão do direito de sacar o saldo principal se for dispensado sem justa causa. Continua recebendo a multa de 40% (paga pela empresa), mas o saldo acumulado fica retido na Caixa e só sai pelas parcelas anuais. Para um trabalhador com R$ 60.000 de FGTS e baixa reserva de emergência paralela, a demissão vira um problema de fluxo: a multa de R$ 24.000 cai na conta, mas os R$ 60.000 originais saem em parcelas anuais de R$ 4.000 a R$ 6.000.

Detalhe importante: a saída do saque-aniversário tem prazo de carência de 25 meses. Ao solicitar o retorno ao saque-rescisão, a mudança só passa a valer no primeiro dia do 25º mês seguinte ao pedido (cerca de 2 anos e 1 mês). Nesse intervalo, qualquer demissão deixa o saldo principal retido na Caixa.

Vale comparar os dois cenários antes de aderir, especialmente para quem tem o FGTS como única reserva financeira. A calculadora de FGTS faz a projeção das parcelas do saque-aniversário e mostra o impacto em cenários de demissão. Para entender em detalhe a comparação entre as duas modalidades, vale conferir o artigo sobre saque-aniversário vs rescisão.

O que fica retido se o trabalhador pede demissão

Pedido de demissão zera os direitos ao saque do FGTS. O saldo continua na conta vinculada da Caixa, rendendo TR + 3% ao ano (ou IPCA + 3%, conforme a regra vigente), até cair uma das outras hipóteses do art. 20.

Trabalhador que pediu demissão pode sacar mais tarde se:

  • Conseguir nova colocação CLT, ficar 6 meses ou mais, e for dispensado sem justa causa do novo emprego (saca o saldo acumulado de TODAS as contas, inclusive a antiga)
  • Comprar imóvel residencial e tiver o tempo mínimo de 3 anos de FGTS
  • Receber diagnóstico de doença grave (própria ou do cônjuge/dependentes)
  • Aposentar pelo INSS
  • Completar 70 anos
  • Ficar 3 anos seguidos sem novo vínculo CLT

Enquanto isso, o saldo fica trancado. Não dá para sacar “por necessidade” ou “por emergência”: as hipóteses da Lei 8.036/1990 são taxativas.

Fontes oficiais

  • Lei 8.036/1990 — art. 20 — rol taxativo das hipóteses de saque do FGTS.
  • Lei 8.036/1990 — art. 15 — depósito mensal de 8% do salário bruto pelo empregador.
  • Lei 8.036/1990 — art. 18 §1º — multa de 40% na dispensa sem justa causa.
  • Lei 13.932/2019 — criou o saque-aniversário, alterando a Lei 8.036/1990.
  • Lei 7.670/1988 — saque do FGTS por portador de HIV/AIDS.
  • Lei 8.922/1994 — saque do FGTS por portador de neoplasia maligna (câncer).
  • Lei 11.196/2005 — saque do FGTS em caso de estágio terminal, em razão de doença grave.
  • Lei 6.858/1980 — saque pelos dependentes em caso de falecimento, sem inventário tradicional.
  • CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 — arts. 477, 483 e 484-A — modalidades de rescisão que liberam saque.
  • Caixa Econômica Federal — FGTS — portal oficial com app, extrato e simulador.
  • Ministério do Trabalho e Emprego — canal de fiscalização e denúncia.

Para projetar o saldo individual do FGTS, comparar modalidades de saque e simular cenários de rescisão, a calculadora de FGTS reproduz o cálculo mês a mês com base no salário e tempo de contrato informados.

Como esta calculadora é mantida

  • As tabelas (IR, INSS, salário mínimo) vêm direto das fontes oficiais — Receita Federal, Previdência Social, Banco Central — coletadas automaticamente por um pipeline que roda no nosso servidor e versiona cada coleta.
  • As fórmulas seguem a legislação vigente: a base legal (lei, decreto, portaria, instrução normativa) está citada no rodapé desta página, com link para o texto oficial.
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Esta calculadora é uma ferramenta de simulação. Casos com várias fontes de renda, ganho de capital, planejamento previdenciário complexo ou situação tributária específica precisam da análise de um contador habilitado.

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